ENUNCIADO:
O EXAME PSICOTÉCNICO É CRITÉRIO SELETIVO LEGÍTIMO, DESDE QUE PERMITA AOS CANDIDATOS O CONHECIMENTO DOS RESULTADOS PESSOAIS E A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, PREVISTO EM EDITAL.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 118
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXIII, XXXV e LV, e art. 37;
Súmula 686 (STF);
Súmula 239 (TFR);
RE 265261/PR (STF - 1ª Turma - DJ: 10/08/01);
AGA 391466/RJ (STJ - 5ª Turma - DJ: 22/10/01);
AC 96.02.15408-0 (Plenário - DJ: 18/11/97);
EIAC 98.02.11974-1 (1ª Seção - DJ: 18/11/99);
EIAC 97.02.00734-8 (2ª Seção - DJ: 21/12/00);
AMS 2000.02.01.052885-0 (1ª Turma DJ: 25/01/01);
AC 96.02.39582-6/RJ (2ª Turma - DJ: 22/02/01);
AC 2000.02.01.012802-1 (3ª Turma - DJ: 29/03/01);
AC 98.02.48042-8 (4ª Turma - DJ: 21/10/99);
AC 2000.02.01.002178-0 (5ª Turma - DJ: 12/03/01);
AC 95.02.20436-0 (6ª Turma - DJ: 07/06/01).
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